Coronavírus e as relações de trabalho

Muitas empresas têm nos procurado para saber como ficam as relações de trabalho com o possível diagnóstico de coronavírus.

Pois bem. Em fevereiro de 2020 o Presidente da República sancionou a  Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

No artigo 3º, a lei fala sobre isolamento e quarentena como medidas para conter a doença. O médico deve afastar o funcionário pelo tempo mínimo indispensável à preservação da saúde coletiva, conforme o parágrafo 1º do mesmo artigo. Logo em seguida, em seu parágrafo 3º, afirma que nestes casos a falta se considerada justificada. Vejamos:

“§ 3º  Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.”

E como fica o pagamento dos salários nessa situação? No nosso entender, deve ser aplicada a regra prevista na Lei Geral da Previdência Social: durante os primeiros 15 dias de afastamento é responsabilidade da empresa o pagamento do salário do funcionário enquanto o restante será pago pelo INSS por meio de auxílio-doença.

Férias Coletivas

A CLT dispõe que as férias coletivas possam ser concedidas:

  1. a) A todos os empregados de uma empresa;
  2. b) A um ou alguns estabelecimentos da organização;
  3. c) A determinados setores específicos.

Veja que a empresa pode conceder férias coletivas a apenas um determinado setor, entretanto é importante esclarecer que TODOS os colaboradores do setor devem sair de férias, sob pena de invalidação desse ato.

Uma outra observação de extrema importância é que as férias coletivas não podem ter período inferior a 10 dias e que o pagamento das férias segue a regra normal, ou seja, deve ter o acréscimo de 1/3.

O empregador deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, atender às seguintes formalidades:

  • Comunicar o órgão local do Ministério da Economia (DRT) – informando o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ousetores abrangidos, salvo se tratar de ME ou EPP;
  • Protocolar junto ao Sindicato representativo da respectiva categoria uma cópia da comunicação feita ao Ministério da Economia, antigo MTE;
  • Comunicar a todos os empregados envolvidos, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho.

O empregador que não cumprir com as especificações para concessão das férias coletivas poderá correr o risco de ter que pagar as férias novamente ao empregado.

ATENÇÃO: É importante verificar se o órgão do seu Estado está adotando algum procedimento de caráter excepcional em razão do COVID-19 para acelerar o início das férias coletivas e resguardar a saúde dos funcionários.

Lembre-se:  Assim como as férias individuais, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Autores
Dr. André Almeida e
Dra. Livia Porto

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