Atualmente é permitido que a empresas tenham trabalhadores temporários ou mesmo terceirizados, inclusive em sua atividade fim.
A lei anterior, que antes dizia que os trabalhadores temporários ou terceirizados tinham o direito ao mesmo salário do trabalhador efetivo da empresa, mudou.
Em março do ano passado, foi feita uma releitura da lei e a regra da igualdade entre temporários ou terceirizados quando comparados com os trabalhadores efetivos passou a não mais existir.
Entretanto para os trabalhadores efetivos, quando comparados com outros efetivos, se a função for idêntica, o empregador for o mesmo, as funções forem exercidas na mesma localidade e não houver diferença de tempo de serviço superior a 02 anos, estes deverão receber o mesmo salário.
Portanto, poderá, sim, haver diferença de salário entre os colaboradores efetivos e os colaboradores da empresa terceirizada ou temporários, em razão do artigo da lei 13.429/2017.
ANDRÉ RODRIGUES DE ALMEIDA
OAB/AM 5.016