Grávidas em trabalho temporário perdem estabilidade

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu por unanimidade de votos que não existe mais a estabilidade provisória da grávida no regime de trabalho temporário regulamentado pela lei n. 6019/74 (que dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas) e no Art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

Ingrid Martins, Advogada do Contencioso Trabalhista do Almeida & Barretto Advogados, informa que a decisão é no sentido de que não deveria haver garantia provisória de emprego no trabalho temporário. Segundo a Advogada, nos contratos temporários não há dispensa arbitrária, pois a trabalhadora temporária não é empregada da tomadora de serviços.

Ingrid acrescenta que no Trabalho Temporário a contratação se dá por prazo determinado, de forma que a aplicação da Súmula 244, III, do TST – norma que antes garantia para a empregada gestante a estabilidade das grávidas mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado – obviamente contraria o previsto no art. 10, II, “b” da ADCT.

Para a Advogada do Almeida & Barretto a tese foi abraçada de forma precursora pela 1ª Turma do TST, em oposição ao tradicional entendimento adotado pelas demais Turmas do TST.

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