A nova lei da gorjeta

A nova lei da gorjeta foi sancionada na semana passada no dia 13/03/2017, o episódio põe fim a algumas situações recorrentes nos tribunais trabalhistas que são as questões relacionadas à ausência de repasse integral das gorjetas arrecadadas aos garçons.

Por lei é considerado gorjeta o famoso 10% (dez) incluído na nota de serviço de restaurantes, bares e hotéis, bem como, os valores oferecidos espontaneamente por clientes, entretanto, a parcela não era considerada salário e sim uma vantagem salarial, sendo assim, até então não incidia sobre aviso prévio, adicional noturno, horas extra e repouso semanal remunerado.

Contudo, a nova lei possui finalidade de direcionar integralmente as gorjetas aos trabalhadores desta categoria, determinando assim, que as gorjetas possuirão natureza salarial, logo, terão que constar nos contracheques, assim como, deverão estar descriminadas na CTPS.

Outra mudança importante a ser destacada refere-se à obrigação de reter do total de gorjetas recebidas o percentual de 20% (empresas optantes do simples nacional) ou 33% (demais regimes tributários) para custear encargos sociais, previdenciários e trabalhistas inerentes às gorjetas, ou seja, o percentual retido indiretamente está direcionado ao funcionário, por exemplo, de acordo com nova lei o INSS do empregado, será em parte custeado pelas gorjetas, sem afetar necessariamente seu salário fixo contratual.

A lacuna que sempre permeou a relação de repasse das gorjetas está preenchida pela nova lei e com o objetivo de proporcionar mais segurança e transparência ao novo procedimento de recebimento e repasse da parcela, as empresas deverão firmar acordos e convenções coletivas com os sindicatos para regulamentar esta situação.

Nesta linha, o legislador determinou ainda que nos estabelecimentos que possuírem mais de 60 funcionários, deverá ser instalada uma comissão de fiscalização para garantir a efetividade do novo procedimento a ser adotado pelas empresas.

Os benefícios alcançados pela nova lei são sensivelmente sentidos por ambas as partes, aos empresários que poderão custear os encargos sociais e previdenciários por meio da receita das gorjetas e aos empregados a garantia de receber de todos os modos as gorjetas que lhe são de direito.

Por Dra. Adriane Larusha
Advogada da Almeida & Barretto Advogados

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