Empregados Domésticos e o Acidente de Trabalho

Os empregados domésticos são uma classe de trabalhadores que sempre lutaram por igualdade de direitos e proteção jurídica especifica, principalmente em casos de acidentes de trabalho.

A partir de 2015 o legislador resolveu incluir através da lei complementar, nº 150, o auxílio a acidentes de trabalho para aqueles ocorridos durante a jornada laboral.

A lei de previdência social define o acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Empregado doméstico, segundo o primeiro artigo da Lei 5.859/72, é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Sendo não só aquele que exerce função interna, na residência do empregador, mas também externa como o jardineiro, o vigia da casa, o motorista, etc.

Com o implemento da Lei Complementar nº 150, os empregados domésticos passaram a ter auxílio aos acidentes de trabalho, sendo as razões determinantes do acidente de trabalho que irão determinar se o trabalhador poderá se beneficiar com o auxilio ou não.

Decorrendo ato inseguro, praticado pelo próprio empregado, executando tarefas de forma contrária às normas de segurança, não há risco de responsabilidade objetiva do empregador, o dano,ou culpa, é o ponto de partida para o cabimento da indenização.

Vale ainda dizer que, a Lei Complementar nº 150 trouxe mudanças à lei de previdência social, onde atualmente em seu artigo 18, §1º dispõe que o Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços, ao assegurado tendo este direito ao auxílio-acidente.

Uma opção que o Governo Federal disponibiliza ao empregador para que este tenha o controle desta contribuição é o e-social, um sistema online que gerencia o registro e pagamento dos empregados domésticos.

Quando se faz o cadastro do trabalhador, automaticamente o sistema já prevê o pagamento de 0,8% a ser descontado do salário do empregado para o seguro contra acidentes de trabalho.

O sistema também possibilita o rateio entre o empregado e o empregador da contribuição paga à previdência que tem um total de 16%, sendo assim, por opção do empregador, pode haver o desconto 8% do salário do empregado.

Portanto, uma vez sofrido acidente pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, acarretando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, ou que cause a perda ou redução da capacidade para o trabalho, o empregado doméstico estará protegido pela Previdência Social.

Por Bruna Vasconcellos Ribeiro
Bacharel em Direito da Almeida & Barretto Advogados

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