O que o empregador da Zona Franca de Manaus deve saber sobre Gestantes e Lactantes que trabalham em ambiente insalubre

A reforma trabalhista em vigor desde 11 de novembro de 2017 trouxe algumas alterações ao se tratar dos direitos da mulher gestante e lactante que trabalham em locais insalubres.

As atividades e operações insalubres são aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, sendo classificadas como grau mínimo, grau médio ou grau máximo, de acordo com sua gravidade.

Com a recente pesquisa do IBGE foi constatado que 60% da força de trabalho do polo industrial de Manaus é composto por mulheres, desta forma é importante que o empregador da zona franca de Manaus, como medida preventiva, tome as medidas legais para evitar possíveis prejuízos.

O trabalho da gestante e lactante no ambiente insalubre

Antes da reforma trabalhista as gestantes eram afastadas de atividades insalubres fossem essas de grau, mínimo, médio ou máximo.

Após a nova lei trabalhista a gestante que labore em atividades consideras insalubre no grau máximo será inteiramente proibido o seu labor, devendo ser afastada destas condições. No entanto, a gestante voluntariamente poderá apresentar atestado médico emitido por médico de sua confiança que autorize a sua permanência no trabalho. A empregada poderá também ser deslocada para atividades de grau médio ou mínimo, tendo em vista que não há vedação para os outros graus de insalubridade.

No que se refere a Lactante, antes da reforma a mesma era afastada das atividades insalubres de qualquer grau.

Atualmente, a lactante durante o período de amamentação do filho de até 06 (seis) meses de idade, ainda que adotado, continuará exercendo suas atividades em qualquer grau de insalubridade, sendo afastada apenas com apresentação de atestado de saúde emitido por um médico de sua confiança, que recomende seu afastamento durante a lactação.

Para lactante ainda ficou garantido, durante o período de amamentação o direito a dois descansos especiais de meia hora cada um, podendo esses horários serem definido por acordo individual entre empregada e empregador. Porém, se a saúde do filho exigir esse período poderá ser estendido.

Adicional de insalubridade

A empresa pagará o adicional de insalubridade da trabalhadora gestante ou lactante, durante o período de afastamento, podendo fazer deduções de valores quando do recolhimento previdenciário.

Se a empregada não puder ser deslocada para trabalhar em local salubre, ou em local insalubre permitido pela legislação, a mesma deixará de receber o adicional de insalubridade e caso queira, poderá receber o salário maternidade, se a mesma fizer o requerimento do mesmo, nos termos da lei.

Nesses termos, verifica-se que a reforma trouxe um tratamento diferenciado entre a gestante a lactante não deixando, porém de manter seus direitos e garantias.

Assim é importante que o empregador das empresas Suframadas de Manaus saiba dessas garantias para que a empresa não venha sofrer com futuras demandas judiciais.

Autora: Bruna Vasconcellos
Advogada da Banca Almeida, Barretto e Bonates Advogados

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