Responsabilidade Civil: Os limites do Entretenimento

A utilização da imagem e os meios midiáticos na atualidade são formas de atrair a atenção do público quando o assunto é Entretenimento.

Observamos que ao sair uma manchete ou até mesmo uma pequena notícia sobre determinada personalidade configurasse o suficiente para gerar grandes proporções e efeitos na vida daquele que está ali envolvido. É primordial pensar, portanto, em uma forma de entretenimento não agressivo à personalidade física e jurídica da pessoa. Ademais, é preciso pensar o conceito de Limites do Entretenimento, no que tange os direitos da personalidade, para que sejam corretamente balizados.

Para melhor esclarecer, evidenciamos os casos da modelo Babi Rossi e da atriz Luana Piovani contra o Programa Pânico. Após análise de entrevistas e depoimentos dados por Babi Rossi, e ao acesso por meio de jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Processo nº 0003079-27.2018.8.26.001, movido por Luana Piovani.

Observam-se os danos emocionais e psicológicos causados na modelo Babi, por mais que não tenha entrado com ação contra o programa apresentou sequelas emocionais. Outrossim, Luana Piovani buscou o seu direito em razão da justiça e assim compreende-se a prática e utilização da responsabilização civil.

Neste diapasão, diante de muitos debates e da grande repercussão da situação ocorrida entre os participantes João Luiz Pedrosa e o cantor sertanejo Rodolffo durante a edição do reality show “Big Brother Brasil” no ano de 2021, onde houve a reprodução de falas preconceituosas, por Rodolffo, sobre o estilo de cabelo que João usa, dando a entender que seu cabelo é igual ao de “homens das cavernas”.

Causando fortes debates fora do reality, o público em questão procura saber o que essas falas e atitudes geram ou não no mundo real, entretanto torna-se indispensável a explicação da Responsabilidade Civil e suas modalidades além de mostrar que os danos causados vão além dos fatos
materiais.

Programas Humorísticos

É extraordinário que, ainda quando há a ascensão da internet que se insere na vida e no cotidiano dos brasileiros dia após dia, as redes televisivas não tenham saído do pódio da população atualmente, principalmente com relação à forma em que se obtém informação. Notavelmente, a televisão ainda exerce influência na vida de grande parte da população, sendo o principal meio de comunicação e informação, impactando na vida de milhares de brasileiros que, ligam seus monitores de tv do acordar até ao seu descanso, sendo a última coisa com que se deparam.

Em função disso, mecanismos jurídicos foram elaborados com a premissa de regular as atividades de emissoras e programas televisivos. Como prova disso, temos a Lei 5.250/67 denominada como a Lei de imprensa e, em paralelo a isso, a própria Constituição Federal tutela a existência de tais meios de informação e comunicação.

Vejamos o que diz o artigo 12 da Lei de imprensa e o artigo 221, inciso IV, da Constituição Federal:

Artigo 12. Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta lei e responderão pelos prejuízos que causarem. Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: (…)

IV – Respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Casos Pânico na Band

Apesar do que foi citado, podemos afirmar que não são todos os programas de televisão que buscam seguir os dispositivos legais com relação à responsabilidade civil.

Dito isso, podemos facilmente identificar, devido à grande popularidade e audiência do programa que iremos mencionar, casos onde conseguimos constatar graves violações aos direitos da personalidade.

Nos anos entre 2003 e 2017, o programa Pânico na Band (Pânico) da emissora Rede Bandeirantes (inicialmente chamado de Pânico na TV, pela emissora Rede TV) se destacou e se tornou um dos mais bem sucedidos da história da televisão brasileira. O programa humorístico focava boa parte de seu tempo de tela em zombar e fazer piada sobre celebridades e políticos, o que não é nenhum ato ilícito, visto que a própria Carta Constitucional em seu grandioso artigo 5º, inciso IX, assegura o direito à liberdade de expressão que fundamenta esse tipo de postura dos programas de humor.

Conquanto, a forma inconsequente que os produtores e apresentadores conduziram o programa, ao mesmo passo em que o fez se tornar um dos mais aclamados programas de humor, também trouxe para si o encargo de ter que lidar com uma série de litígios na esfera cível, envolvendo situações em que o programa desrespeitava a dignidade de participantes e pessoas a quem se excediam no momento dos escárnios.

O humor é uma ferramenta que a sociedade utiliza muitas vezes para sanar crises e tribulações de um povo que culturalmente encontra conforto na jocosidade no cotidiano.

Muitas vezes, a comicidade, quando feita de forma desproporcional ou maliciosa causa diversos danos à psique e aos direitos que embasam a dignidade humana, conforme demonstram os casos citados neste artigo. À vista disso, deve-se sempre examinar a linha tênue entre, o humor legítimo e a falta de sensibilidade ao tratar da vida e situações entre seres humanos como um mero artifício sensacionalista, utilizado muitas vezes para envolver o público e aumentar a audiência de uma determinada emissora.

Outrossim, fato é que, como público que consome o produto fornecido pelas emissoras, ou quaisquer outros meios onde se tem o acesso aos programas e show humorísticos, devemos nos ater, não ao politicamente correto, mas ao que é fornecido de maneira justa e apropriada.

Autora: Dra. Hillary Gomes.

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