Tributação dos valores restituídos em precatórios

O Almeida, Barretto e Bonates Advogados ajuizou ao longo dos últimos anos diversas ações tributárias para empresas instaladas na Zona Franca de Manaus que resultaram em vitória definitiva e conseqüente expedição de precatórios. Essas restituições para empresas suframadas são regulamentadas pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 25/2003, que dispõe sobre a tributação dos valores restituídos ao contribuinte pessoa jurídica, por força de sentença judicial em ação de repetição de indébito.

Com o intuito de auxiliar as empresas da Zona Franca de Manaus que receberam seus precatórios, é sempre bom ressaltar sobre a necessidade de atentar para as regras da Receita Federal especificadas neste Ato Declaratório. De forma geral, podemos dizer que:

  • TRIBUTAÇÃO DO IRPJ e CSLL: Se tiverem sido computados como despesas tributária dedutíveis do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL em períodos anteriores, os valores que foram restituídos à título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
  •  PIS E COFINS: Não há incidência da Contribuição para o PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente;
  • JUROS RECEBIDOS NA RESTITUIÇÃO: No recebimento de tributos pagos indevidos, com correção de juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado é considerado um receita nova e, o valor é registrado como Receita Financeira e sofrendo incidência de IRPJ e CSLL.
  • REGIMES DE CAIXA E COMPETÊNCIA: As empresas precisam verificar junto aos seus setores contábeis/financeiros as previsões contidas no Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 25/2003 para verificar seu enquadramento;
  • SIMPLES NACIONAL: Não há previsão na legislação do Simples Nacional (Lei Complementar n° 123/2006) de tributação dos juros de mora recebidos pela repetição de indébito.

O Sócio responsável pelo Contencioso Tributário, Eduardo Bonates Lima, informa que por hora devem ser seguidas as determinações da Receita Federal até que o Supremo Tribunal Federal decida a questão. Bonates informa que no final de 2017 o Ministro Dias Toffoli liberou para julgamento o Recurso Extraordinário nº 1.063.187, Tema 962 de repercussão geral, no qual se discute a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores recebidos pelo contribuinte pela aplicação da taxa Selic quando da repetição do indébito tributário. No julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se os valores pagos aos contribuintes em razão da aplicação da Selic estão sujeitos à tributação da renda.

Compartilhe este conteúdo:

Leia também: