O contrato de trabalho intermitente é umas das grandes inovações da reforma trabalhista. Recentemente – e pela primeira vez – o Tribunal Superior do Trabalho se manifestou a respeito da modalidade de contratação intermitente, oferecendo para as empresas com interesse neste regime de trabalho um parâmetro seguro para adesão e consolidação nos seus quadros funcionais.
Em 8 de agosto desse mês o Tribunal Superior do Trabalho reformou uma anterior decisão dos Desembargadores do Tribunal Regional da 3ª Região. Nessa reforma concluiu o TST que o trabalho em regime intermitente é válido e lícito de acordo com a nova legislação, todavia, deve ser feito somente em caráter excepcional. Segundo os Ministros do TST o contrato intermitente não pode ser utilizado para suprir demanda de atividade permanente, contínua ou regular. Afirmaram ainda, que não seria cabível a utilização de contrato intermitente para atender posto de trabalho efetivo dentro da empresa.
Para o TST a lei que define e traça os parâmetros do contrato de trabalho intermitente como sendo aquele descontínuo e que pode ser firmado para qualquer atividade, observado o valor do salário hora dos demais trabalhadores não intermitentes da empresa.
Ainda segundo o TST, essa modalidade inovadora busca reduzir o índice de informalidade existente no país. Vejamos:
“a introdução de regramento para o trabalho intermitente em nosso ordenamento jurídico deveu-se à necessidade de se conferir direitos básicos a uma infinidade de trabalhadores que se encontravam na informalidade (quase 50% da força de trabalho do país) vivendo de “bicos”, sem carteira assinada e sem garantia de direitos trabalhistas fundamentais. Trata-se de uma das novas modalidades contratuais existentes no mundo (junto com o teletrabalho, também introduzido pela Lei 13.467/17), flexibilizando a forma de contratação, prestação dos serviços e remuneração, de modo a combater o desemprego. Não gera precarização, mas segurança jurídica a trabalhadores e empregadores, com regras claras, que estimulam a criação de novos postos de trabalho.”
Por fim, o TST determinou a legalidade da contratação de trabalhadores intermitente de uma grande empresa do comércio nacional, que já informou por meio de nota pública que possui cerca 5.387 trabalhadores intermitentes e que desse total, 1.101 profissionais deixaram a modalidade intermitente e passaram a ocupar cargos como vendedor, estoquista e operador de caixa no regime tradicional da CLT, com carga horária de 44 horas semanais.
O contrato de trabalhadores no regime intermitente ainda é alvo de debate no STF por meio da ADI n° 5826. O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do pedido de inconstitucionalidade da norma em 12/06/2019, permanecendo a expectativa para por fim as discussões a respeito do tema.
Deste modo, por enquanto a contratação de trabalhadores intermitente está validada pela Corte Superior do Trabalho, a única possibilidade de mudança deste status será o julgamento da Constitucionalidade ou não da nova modalidade de contratação introduzida na CLT.
Dra. Adriane Larusha de Oliveira
Advogada da Almeida, Barretto e Bonates Advogados