A reforma trabalhista e o contrato de trabalho intermitente

A reforma trabalhista regulamentou um novo modelo de contrato de trabalho, o intermitente. Mas o que seria esta modalidade agora autorizada por lei?

Considera-se intermitente o contrato de trabalho escrito, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não se dá de forma contínua, sendo esta alternada, ou seja, o empregado somente é chamado para trabalhar quando surge a necessidade do empregador.

Vale ainda acrescentar que a prestação de serviço não precisa ser exclusiva, onde o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros empregadores, utilizando-se do contrato intermitente ou de outra modalidade de contrato de trabalho.

Nesta modalidade de trabalho, o empregado deverá ter assegurado o valor do salário mínimo hora, sendo proibido por lei valor inferior a este ou menor ao pago a demais funcionários que exerçam a mesma função.

Também nesta categoria não é necessário que o empregado cumpra a tradicional jornada de trabalho definida em 44 horas semanais. Em retribuição o pagamento será feito apenas pelo período em que o serviço foi prestado, sendo este valor definido de maneira prévia.

Deve-se acrescentar que é necessário que seja realizada a convocação do empregado pelo menos com 3 (três) dias de antecedência para que o profissional possa se programar, ou então negar o chamado. Recebido o convite, o empregado terá o prazo de um dia útil para dar uma resposta à empresa. Se não o fizer, restará presumida a recusa da oferta. No trabalho intermitente, o trabalhador é dono do seu próprio tempo e tem liberdade de aceitar ou não o chamado para o serviço, sem risco de sofrer penalidades.

De maneira geral, verifica-se que o contrato de trabalho intermitente é caracterizado por ausência de jornadas fixas e regulares, tendo o trabalhador a liberdade de aceitar ou não quando for convocado.

No cenário brasileiro atual este modelo contratual se mostra benéfico tanto paras as empresas quanto para os trabalhadores, pois se encaixa perfeitamente para as empresas que necessitam de serviços esporádicos, sem eventualidade, e regulariza o trabalho realizado pelo empregado com todos os seus direitos devidamente garantidos. Assim o contrato intermitente fornece tanto ao empregado como a empresa uma dinâmica melhor de trabalho.

O contrato intermitente, portanto, reúne as vantagens de manter o trabalhador ativo no mercado, podendo prestar serviços a diversas empresas, além de permitir à empresa redução de custos, já que esta apenas paga os serviços do período que efetivamente precisar.

Dra. Ilka di Felício de Araújo
Advogada da Almeida, Barretto e Bonates Advogados

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