Todos sabemos que processos judiciais são utilizados como ferramentas para materialização de direitos e créditos. Desse modo, o processo deve ser dotado de procedimentos e artifícios capazes de atender os anseios da sociedade e principalmente as garantias dos credores.
É por isso que nos casos de execuções extrajudiciais e cumprimentos de sentenças o novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o juiz determinar a negativação do nome do réu e devedor. O objetivo de possibilitar a inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes é impor mais esse ônus ao devedor, tentando-se fazer prevalecer o direito do credor de receber os seus valores.
A existência de negativação nos órgãos de proteção ao crédito tem diversas consequências ao devedor, pois ter o nome “limpo” é requisito essencial para obtenção de crédito na praça.
A previsão de incluir o nome do executado no cadastro de inadimplentes é um avanço que possui como finalidade a efetividade da execução, evitando o que é muito comum nos dias de hoje, a ação se tornar um esconderijo para o devedor. A negativação possibilitará ao credor o efetivo registro da ocorrência e permanência da dívida.
Essa abertura de novos meios de cobrança tem como finalidade retirar do devedor a ideia de que embora seja executado, se não possuir bens, nada lhe acontecerá. Há devedores que não possuem qualquer valores e propriedades, mas que não tem negativação perante os órgãos de proteção ao crédito. A negativação é, portanto, uma forma de embaraçar aqueles que devem e não possuem a intenção de pagar.
No conflito entre os direitos do devedor comprometido pela negativação do nome e os direitos do credor, caberá ao juiz decidir que direito será assegurado e o momento da sua efetivação. Já há decisões judiciais que reconhecem a possibilidade de análise de inscrição no SPC/Serasa até em execuções provisórias.
Vale destacar que atualmente a inscrição pode ser realizada após o termino do prazo de pagamento voluntário, cabendo ao credor o pedido e o pagamento das custas de inscrição e exclusão, exclusão esta que será providenciada quando paga a dívida.
Esse tipo de medida é a concretização da tão desejada efetividade processual e do princípio da satisfação do credor. Toda vez que verificado pelo juiz que as demais medidas não alcançaram o êxito almejado, não apenas pode como deve deferir a inscrição no SPC/Serasa.
Justiça lenta não é justiça. A deficiência da efetividade da execução gera insegurança jurídica, não afetando exclusivamente o credor que não recebeu o valor que lhe era devido, sendo seus efeitos nocivos comprometendo o comércio, encarecendo produtos e serviços.
Autora: Therse Catarine
Advogada da Banca Almeida, Barretto e Bonates Advogados