A Justiça do Trabalho decidiu que uma indústria de bens intermediários instalada na Zona Franca de Manaus não está obrigada a indenizar trabalhador por suposta doença ocupacional no montante total requerido pela parte. O ex-colaborador ingressou com ação pleiteando danos morais e materiais em virtude de doença ocupacional em valor superior a 80 mil reais. O Juiz da 19ª Vara do Trabalho de Manaus emitiu sentença concordando com valor inferior a 5% do pedido inicial.
André Rodrigues de Almeida, Advogado da Almeida, Barretto e Bonates e que fez a defesa da indústria suframada, informou que a tese de defesa estava baseada no fato das doenças serem pré-existentes. Para o Advogado não existia nexo causal entre a doença e a atividade exercida pelo ex-funcionário.
Para André Almeida o caso se resolveu após o Juiz da 19ª Vara de Trabalho de Manaus designar perícia médica no processo. Isto porque André revela que a prática na Banca, onde supervisiona o Contencioso Trabalhista, é acompanhar presencialmente nas indústrias instaladas no Polo Industrial de Manaus a perícia propriamente dita, dialogar diretamente com o Perito, quesitar, impugnar o laudo, etc, pois é nesse momento que surge a maior chance de defesa das empresas.
O Advogado destacou que a tese de defesa principal estava no fato que as “doenças não eram oriundas das atividades exercidas pelo colaborador”. Segundo Almeida, “nesses casos sempre é bom fazer um pedido alternativo, para que se for reconhecido qualquer tipo de nexo, mesmo que concausal, que os valores pedidos pelo reclamante sejam diminuídos. E foi exatamente isso que ocorreu nesse caso, no qual conseguimos evitar um grande prejuízo para a empresa”.
A economia gerada para a empresa nesse único processo foi superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), o que revela a importância do coro jurídico contratado pelas empresas suframadas fazerem o acompanhamento durante todo o período de tramitação do processo.