A competência tributária, apesar de ser ampla e diversificada, não é ilimitada ou arbitrária. A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional impõem uma série de limites à competência tributária, que devem ser observados pelos entes federativos, sob pena de invalidade ou inconstitucionalidade da norma tributária.
Os limites da competência tributária podem ser classificados em dois tipos: limites expressos e limites implícitos.

Limites expressos
Os limites expressos são aqueles que estão previstos de forma explícita na Constituição Federal ou no Código Tributário Nacional, que proíbem ou restringem a instituição ou a cobrança de determinados tributos, ou que estabelecem condições ou requisitos para a sua validade.
Os limites expressos podem ser divididos em quatro categorias: princípios, imunidades, isenções e vedações.
- Princípios: são as normas fundamentais que orientam e informam o sistema tributário nacional, que devem ser respeitadas por todos os entes federativos, sob pena de inconstitucionalidade. Alguns exemplos de princípios são: legalidade, anterioridade, irretroatividade, igualdade, capacidade contributiva, não-confisco, entre outros.
- Imunidades: são as normas que excluem a competência tributária sobre determinados sujeitos ou objetos, que devem ser respeitadas por todos os entes federativos, sob pena de inconstitucionalidade. Alguns exemplos de imunidades são: imunidade recíproca, imunidade religiosa, imunidade educacional, imunidade cultural, entre outras.
- Isenções: são as normas que dispensam o pagamento de determinados tributos, que devem ser respeitadas pelo ente competente, sob pena de ilegalidade. As isenções podem ser concedidas por lei ou por ato administrativo, de forma geral ou específica, condicionada ou incondicionada, temporária ou permanente, entre outras modalidades.
- Vedações: são as normas que proíbem ou limitam a instituição ou a cobrança de determinados tributos, que devem ser respeitadas pelos entes competentes, sob pena de inconstitucionalidade. As vedações podem ser absolutas ou relativas, gerais ou específicas, permanentes ou transitórias, entre outras modalidades.
Limites implícitos
Os limites implícitos são aqueles que não estão previstos de forma explícita na Constituição Federal ou no Código Tributário Nacional, mas que decorrem da interpretação sistemática e teleológica das normas tributárias, que devem ser respeitados pelos entes federativos, sob pena de invalidade ou inconstitucionalidade da norma tributária.
Os limites implícitos podem ser exemplificados por alguns conceitos ou institutos jurídicos, como: bitributação, bis in idem, extrafiscalidade, capacidade tributária passiva, fato gerador, base de cálculo, alíquota, entre outros.
- Bitributação: é a situação em que dois ou mais entes federativos instituem e cobram tributos sobre o mesmo fato, o mesmo contribuinte e o mesmo período, violando o princípio da repartição das competências tributárias. A bitributação é vedada pela Constituição Federal, salvo nos casos expressamente autorizados, como o imposto sobre a renda e o imposto sobre a propriedade territorial rural.
- Bis in idem: é a situação em que um mesmo ente federativo institui e cobra dois ou mais tributos sobre o mesmo fato, o mesmo contribuinte e o mesmo período, violando o princípio da capacidade contributiva. O bis in idem é vedado pelo Código Tributário Nacional, salvo nos casos expressamente autorizados, como as contribuições sociais e as contribuições de intervenção no domínio econômico.
- Extrafiscalidade: é a situação em que o ente federativo institui e cobra um tributo com o objetivo de regular, incentivar ou desestimular determinada conduta ou atividade, e não apenas de arrecadar recursos. A extrafiscalidade é admitida pela Constituição Federal, desde que respeitados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da seletividade.
- Capacidade tributária passiva: é a aptidão para ser sujeito passivo da obrigação tributária, ou seja, para ser contribuinte ou responsável pelo pagamento do tributo. A capacidade tributária passiva é determinada pela lei do ente competente, de acordo com o fato gerador do tributo, respeitando os princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da pessoalidade.
- Fato gerador: é a situação definida em lei como necessária e suficiente para a ocorrência da obrigação tributária, ou seja, para a exigência do tributo. O fato gerador é determinado pela lei do ente competente, de acordo com a sua competência tributária, respeitando os princípios da legalidade, da anterioridade e da irretroatividade.
- Base de cálculo: é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota para se obter o valor do tributo. A base de cálculo é determinada pela lei do ente competente, de acordo com o fato gerador do tributo, respeitando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco.
- Alíquota: é a percentagem ou o valor fixo que se aplica sobre a base de cálculo para se obter o valor do tributo. A alíquota é determinada pela lei do ente competente, de acordo com o tipo e a finalidade do tributo, respeitando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco.
Espero que tenha gostado do artigo de blog sobre a competência tributária. Se quiser mais dicas de Direito Tributário, acesse o meu blog e siga-me nas redes sociais. Até a próxima!
