No último dia 17 de fevereiro, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional n. 116/22, que concede isenção de IPTU a templos religiosos que funcionam em imóveis alugados.
A Constituição Federal previa a imunidade tributária do IPTU “sobre templos de qualquer culto”. No entanto, a Constituição não fazia a distinção clara entre imóveis de propriedade das igrejas e os alugados, o que gerava grande celeuma jurídica.
A EC 116 veio para dar fim à controvérsia jurídica, uma vez que deixou claro que o IPTU “não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.”
O Advogado Eduardo Bonates Lima, sócio responsável pelo Contencioso Público e Tributário do Almeida, Barretto e Bonates Advogados, destaca que toda redução de tributos é sempre muito bem-vinda, ainda mais quando promove a liberdade religiosa.
O Advogado Eduardo Bonates esclarece que a regra vale para qualquer tipo de culto religioso e porá fim à insegurança jurídica que rondava o tema. Para o Advogado a Emenda Constitucional favorecerá, principalmente, as pequenas igrejas que não tem condições de comprar imóveis.
