A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília/DF, ratificou a jurisprudência do próprio tribunal e confirmou que o prazo máximo para a renovação compulsória de aluguel comercial é de 05 (cinco) anos, ainda que o contrato inicial tenha duração superior. Para o STJ, deve se seguir o Art. 51 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991). A decisão tem reflexos diretos para empresas que alugam seus pontos comerciais.
Entendendo
O Advogado Carlos Barretto, sócio da Banca Almeida, Barretto e Bonates Advogados, responsável pela seara do Direito Imobiliário, afirma que “a Ação renovatória não pode eternizar o contrato de locação comercial, pois isso desestimularia a celebração de contratos de locação comercial mais longos e mais vantajosos”.
Ainda segundo Carlos Barretto, a ação renovatória tem a finalidade de proteger o comerciante de abusos do locador, como por exemplo a exigência de pagamento de altos valores para a renovação do contrato, sendo a decisão do STJ uma importante medida nesse sentido. Lojistas, tanto os de shopping como os “de rua”, devem ficar bastante atentos.
Para o Advogado, a renovação compulsória também não pode ser utilizada indiscriminadamente. O Artigo 51 da Lei do Inquilinato traz alguns requisitos que devem ser cumpridos para que a renovação possa ocorrer.
Fonte: Direto ao Ponto