O Tribunal Regional Federal da 1ª Região – responsável pelos processos federais oriundos da Região Norte – recentemente decidiu novamente de forma favorável às empresas instaladas na área suframada.
Dessa vez as beneficiadas foram as prestadoras de serviços da Zona Franca de Manaus e as empresas que vendem para a Amazônia Ocidental ou estão lá instaladas (Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima). Segundo o TRF, com essas decisões as prestadoras de serviço e a Amazônia Ocidental passaram a receber o mesmo tratamento jurídico já destinada às vendas realizadas pelo Comércio e Indústria no limite geográfico da Zona Franca de Manaus.
A partir das decisões finais nesses processos, tanto a venda de mercadorias para a Amazônia Ocidental como o consumo nessa área poderão ser efetivados sem a incidência do PIS e da COFINS.
No mesmo sentido também ocorrerá, após o trânsito em julgado dos processos, a suspensão da exigibilidade da contribuição ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus.
EDUARDO BONATES LIMA
OAB/AM Nº 5.076