A Lei de Recuperação Judicial de Empresas e Falência autoriza a suspensão por até 180 dias, das ações e execuções movidas contra a empresa que se encontra em recuperação, com o objetivo de possibilitar a superação da crise econômico-financeira.
No entanto, existe uma forte discussão acerca da possibilidade ou não da suspensão destas ações alcançarem os sócios da empresa, visto que os credores buscam executá-los em Contratos e operações bancárias pela empresa em recuperação.
Diante disto, muitos se questionam: Por qual motivo os sócios de uma empresa iriam desejar a recuperação judicial se seu próprio patrimônio terá que responder pelos débitos?
O medo dos empresários é que a execução atinja o seu patrimônio pessoal, pois compõe o ativo da empresa em estado de crise e as suas obrigações/dívidas geralmente são contraídas em benefício dos interesses da empresa. E ainda, caso seja decretada a falência da empresa, os efeitos da quebra e o patrimônio dos sócios passarão a responder pelo pagamento das dívidas e ficarão sujeitos aos bloqueios judiciais.
Deste modo, é evidente que os sócios também necessitam de um fôlego para obter capital e reerguer a empresa, pois a crise da empresa indica a crise vivenciada pelo próprio sócio e sem empresas saudáveis o País não vivenciará desenvolvimento financeiro e tecnológico.
Atualmente, os Tribunais Estaduais tem aceito a suspensão por até 180 dias das ações e execuções movidas também contra o sócio, enquanto devedor solidário, como forma de impedir que sofra com as ações judiciais e atos da execução. O assunto já chegou aos Tribunais Superiores para confirmar essas decisões favoráveis já existentes.
Portanto, a decisão final definirá os benefícios em favor dos sócios das empresas em recuperação.
Por Dra. Carolina Postigo Silva
Advogada da Almeida & Barretto Advogados