Acordo, na rescisão contratual, com a reforma trabalhista

A Reforma Trabalhista trouxe uma série de mudanças práticas na vida dos trabalhadores e empregadores. Dentre elas, temos a rescisão do contrato de trabalho de comum acordo entre empregador e funcionário. Anteriormente, o trabalhador poderia pedir demissão ou a empresa poderia demiti-lo – com ou sem justa causa. A nova opção prevista pela reforma garante vantagens tanto para empresa quanto para o empregado.

Antes da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) não havia qualquer possibilidade legal do empregado e empregador firmarem um acordo de desligamento que pudesse, ao mesmo tempo, atender a vontade do empregado em ser desligado da empresa para poder sacar o FGTS e o seguro-desemprego, ou de atender a vontade do empregador em desligar o empregado sem ter que desembolsar os 40% da multa do saldo fundiário a que o empregado tem direito.
Isto ocorria porque ou o pedido de demissão do empregado impedia este de sacar o FGTS e se habilitar no seguro desemprego, ao passo que a demissão por parte do empregador implicaria em todos os custos de um desligamento imotivado, tais como o pagamento de aviso prévio (trabalhado ou indenizado), deposito referente a multa de 40% sobre o FGTS, bem como conceder as guias para saque e guias do seguro desemprego.

Com a inclusão do art. 484-A da CLT (Reforma Trabalhista), o acordo entre empregador e empregado para extinção do contrato de trabalho passou a ser válido (a contar de 11.11.2017), deixando de ser fraude, desde que obedecidos alguns critérios. De acordo com as novas regras, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo desde que observadas as seguintes verbas trabalhistas: Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado; A multa rescisória do FGTS sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho será paga pela metade ao trabalhador, ou seja será pago o correspondente a 20%; será permitido ao trabalhador sacar o FGTS depositado no curso do contrato de trabalho, contudo, o saque do FGTS será limitado em até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos; a integralidade das demais verbas trabalhistas. Cabe acrescentar que a extinção do contrato por comum acordo entre empregado e empregador não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Neste sentido, a novidade implantada pela Reforma Trabalhista, trouxe grandes vantagens, principalmente aos micro e pequenos empresários, que muitas vezes tinham que permanecer com o trabalhador, muitas vezes insatisfeito, uma vez que nem sempre havia condições de pagar de maneira integral as verbas rescisórias. Com essa nova modalidade de ruptura contratual, empregador e empregado podem agora livremente chegar a um acordo, onde ambos manifestem a vontade de encerrar a relação contratual. Por essas razões, há de se entender que o instituto da dispensa consensual deve ser amplamente utilizado nas relações trabalhistas, principalmente por representar, na maioria dos casos, vantagens para todos.

Dra. Ilka di Felício de Araújo
Advogada da Almeida, Barretto e Bonates Advogados

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