Decisão do STF nega reajuste de taxa e beneficia empresas da Zona Franca

 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Dias Toffoli contrária ao reajuste da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) fixado pela Portaria do Ministério da Fazenda (MF) 257/2011. O colegiado, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto pela União no Recurso Extraordinário (RE) 1095001, entendendo que o reajuste implementado pelo Executivo ultrapassou os limites e parâmetros assentados pela jurisprudência do Supremo.

A medida beneficia empresas da Zona Franca de Manaus que importam insumos, componentes e equipamentos. “Todas as empresas comerciais e industriais instaladas na ZFM e que realizam importações podem obter o mesmo benefício concedido pelo STF, o que implicará na redução de custos para as empresas incentivadas. Para se ter uma ideia, para as grandes empresas importadoras do Distrito Industrial a diferença na arrecadação supera facilmente a casa dos milhões de reais”, explicou Eduardo Bonates, advogado da Banca Almeida, Barreto e Bonates.

Agora cabe às empresas que ainda não haviam ajuizado seus processos para questionar a Taxa do Siscomex procurarem seus advogados e corpos jurídicos para poder valer essa decisão do STF. Algumas empresas já haviam ajuizado processos sobre esse assunto, mas a Justiça Federal do Amazonas e o Tribunal Regional Federal da Primeira Região ainda não haviam consolidado jurisprudência como a que o STF acabou julgando.

No caso em questão, uma empresa de importação e exportação de Santa Catarina questionou judicialmente o reajuste da taxa, o qual foi mantido por decisão do Tribunal Federal Regional da 4ª Região (TRF-4). Para chegar a esta conclusão, aquela corte entendeu que a Lei 9.716/1998 havia delegado ao ministro da Fazenda a possibilidade de reajustar, anualmente, os valores dessa taxa, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex. A cobrança é referente ao registro de declaração de importação, devida pelos usuários do sistema.

No RE, o ministro Dias Toffoli reverteu a decisão do tribunal regional e assegurou ao contribuinte o direito de recolher a taxa a partir dos valores vigentes anteriormente à edição da Portaria MF 257/2011. Ele citou precedentes da Corte no sentido de que a autorização legal para o reajuste pelo Poder Executivo deve estar limitada à correção pelos índices oficiais de inflação.

Julgamento

Em seu voto no agravo regimental, o relator se posicionou pela manutenção de sua decisão. Segundo ele¸ em matéria de delegação legislativa, a jurisprudência do STF tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do princípio da legalidade, desde que o legislador estabeleça o desenho mínimo que evite o arbítrio. “Não existe ampla e irrestrita liberdade para o legislador realizar o diálogo com o regulamento no tocante ao aspecto quantitativo da regra matriz da incidência tributária”, afirmou.

Sobre a taxa em questão, Toffoli explicou que, apesar de o critério fixado em lei parecer razoável – custos da operação e dos investimentos –, o legislador não fixou um limite máximo dentro o qual o regulamento poderia reajustar a cobrança. Ele lembrou que, no caso, o reajuste foi de 500%. “A delegação contida restou incompleta ou defeituosa, pois o legislador não estabeleceu um desenho mínimo que evite o arbítrio fiscal”, ressaltou.

*Com informações da assessoria de imprensa

Fonte: Site A Crítica

Compartilhe este conteúdo:

Leia também: